Nos últimos dias têm circulado nas redes sociais várias publicações que dão conta que uma grávida recém-chegada a Portugal, sem nunca ter trabalhado cá, tem direito ao abono de família pré-natal, uma prestação "atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez", segundo a Segurança Social. Será mesmo assim?
Segundo o Instituto da Segurança Social (ISS), as condições de atribuição do abono pré-natal são as seguintes:
- Ter atingido a 13.ª semana de gestação;
- Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;
- Ter o rendimento de referência até ao 4.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 2,5 x IAS x 14). Até 17.824,10€ (valor IAS 2024).
Vale sublinhar que o IAS - Indexante dos Apoios Sociais em 2025 é de 522,50€.
Além disso, o "requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, não podem ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 125.400,00€ (240 x 522,50€)".
Significa isto que uma grávida que chega a Portugal pode ter direito ao referido apoio da Segurança Social caso cumpra os requisitos em cima descritos, o que não acontece de um dia para o outro.
Segundo a Segurança Social, o abono pré-natal é acumulável com:
- Abono de família para crianças e jovens;
- Abono de família para crianças e jovens (da mãe, caso ainda receba abono de família, e dos filhos);
- Majoração do abono de família pré-natal para famílias monoparentais (se a grávida viver sozinha ou só com crianças ou jovens com direito ao abono de família, que podem estar a receber abono ou não);
- Majoração do abono de família para criança com idade inferior a 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono;
- Bonificação por deficiência
- Bolsa de estudo
- Subsídio de educação especial
- Subsídio por assistência de terceira pessoa
- Prestação social para a inclusão
- Subsídio de funeral
- Subsídio por morte
- Reembolso das despesas de funeral
- Pensão de viuvez
- Pensão de orfandade
- Complemento por dependência
- Subsídio de desemprego
- Subsídio social de desemprego
- Subsídio por cessação de atividade
- Subsídio de doença
- Subsídio de parentalidade/Sociais de parentalidade
- Subsídio por adoção
- Pensão de invalidez/especial
- Pensão de sobrevivência
- Rendimento social de inserção
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Bolsa de estudo
- Doença profissional
- Subsídio para assistência a filho
Não é acumulável com:
- Subsídio por Interrupção da Gravidez
De recordar que o abono de família pré-natal é atribuído por seis meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez.
Se o período de gravidez for:
- Superior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive
- Inferior a 40 semanas, é atribuido por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento.
- Se ocorrer interrupção da gravidez é atribuido até ao mês em que ocorreu esse facto, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da Segurança Social.
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