Um homem de 39 anos foi constituído arguido por "diversos crimes", incluindo auxílio à imigração ilegal, subtração de documento e notação técnica e perseguição, na passada segunda-feira, no concelho de Santa Maria da Feira.
Em comunicado, enviado às redações esta quarta-feira, a Guarda Nacional Republicana (GNR) indicou que o homem "reteve indevidamente os documentos de identificação de uma vítima, coagindo-a a desempenhar funções distintas das previstas no contrato de trabalho".
No âmbito das diligências de investigação desenvolvidas pelos militares da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), apurou-se ainda que o indivíduo "não terá pagado o salário acordado e exigiu à vítima o pagamento de despesas relacionadas com o transporte desde o país de origem, bem como a legalização da sua situação em território nacional".
Além disso, o suspeito "exercia um controlo abusivo sobre a vítima, tanto no local de trabalho como na habitação, através da instalação de câmaras de videovigilância sem a devida autorização legal".
A ação da GNR terminou com a realização de três buscas: uma domiciliária, uma em estabelecimento comercial e outra em veículo.
Foram apreendidos documentos pertencentes à vítima e a outros cidadãos estrangeiros, cinco câmaras de videovigilância e um telemóvel, além de 150 euros em numerário.
Segundo a força de segurança, o suspeito foi constituído arguido e os factos foram comunicados ao Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
Na nota, a GNR sublinha que esta "operação insere-se nas competências da UCCF em matéria de combate à criminalidade associada à imigração ilegal, proteção de vítimas de tráfico de seres humanos e fiscalização do cumprimento da legislação em matéria de entrada e permanência de estrangeiros no território nacional".
Penas até oito anos de prisão pelo crime de auxílio à imigração ilegal
Sublinhe-se que, de acordo com o artigo 183.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, relativa à Lei de Estrangeiros, o crime de auxílio à imigração ilegal é punível com pena de prisão.
Segundo a lei, publicada em Diário da República, quem favorecer ou facilitar a "entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos".
Já "quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a quatro anos".
A lei dita ainda que "se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos".
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