Quem decide as férias: trabalhador ou patrão? E se não houver acordo?

Às segundas e quartas-feiras é publicado um artigo que esclarece dúvidas e questões sobre férias selecionadas pelo Notícias ao Minuto. A resposta desta segunda-feira, dia 23 de junho, é da autoria da advogada Joana Cadete Pires, da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.

Quem decide as férias: trabalhador ou patrão? E se não houver acordo?

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Notícias ao Minuto
25/06/2025 08:25 ‧ há 7 horas por Notícias ao Minuto

Economia

Especial Férias

"O código do Trabalho estabelece que o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador e, na generalidade das situações, é exatamente por acordo entre as Partes que o período de férias é agendado. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. 

 

Quando tal não acontece, ou seja, quando não existe acordo, o empregador tem o poder de marcar as férias do trabalhador, sendo que as mesmas não podem ter início em dia de descanso do trabalhador e previamente tem de ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

Exceto se existir instrumento de regulamentação coletiva a dispor em sentido contrário, nas pequenas, médias ou grandes empresas o empregador, em caso de ausência de acordo, só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. Em empresas ligadas ao turismo o empregador está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou uma percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva.

Em caso de “competição” pelos mesmos períodos de férias (pensemos no mês de agosto, altura em que a maioria das escolas se encontram encerradas), os períodos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

Por outro lado, os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

Enfatizamos que este é o regime geral, ou seja, aquele que está previsto no Código do Trabalho, sendo que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem dispor noutro sentido."

Pode consultar os artigos anteriores do Especial Férias aqui.

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