O estatuto do trabalhador-estudante está previsto na lei, com direitos e deveres, e permite alguma flexibilidade em termos do trabalho.
Este estatuto, segundo recorda a DECO PROteste, aplica-se a qualquer grau de ensino, "incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento", e também a quem frequente "um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens com duração mínima de seis meses."
"O estatuto especial também se aplica a trabalhadores por conta de outrem e a trabalhadores independentes", detalham num artigo partilhado no seu site.
Ainda assim, e para que não restem dúvidas, deixamos quatro perguntas e respostas sobre o tema abaixo:
Como pedir o estatuto?
Para pedir este estatuto é necessário pedir um documento do estabelecimento de ensino que comprove a matrícula e o horário e no final do ano é também preciso demonstrar que teve aproveitamento.
Já no local de ensino, é preciso atestar a "sua situação de trabalhador, por exemplo, através de uma declaração da entidade empregadora e de um comprovativo de inscrição na Segurança Social."
E como se perde este estatuto?
Para manter o estatuto de trabalhador-estudante, este deve "ter um aproveitamento em, pelo menos, metade das disciplinas". caso contrário, no ano seguinte perderá Aos "direitos referentes a horário, férias e licenças."
"Os restantes direitos terminam se não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três intercalados. Só não será assim se a razão for uma licença parental, por adoção num período não inferior a um mês, por risco durante a gravidez ou doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional", detalham, acrescentando que a perda de estatuto não é irreversível. "Mas esta situação só pode ocorrer até duas vezes", alertam.
Quais alguns dos direitos?
Quanto aos direitos, estes estão relacionados com o direito ao trabalhador-estudante poder "ausentar-se dois dias para um exame, uma prova escrita ou oral ou para apresentar um trabalho: os dois dias correspondem ao da prova e à véspera, nos quais estão incluídos fins de semana e feriados."
"Se tiver exames em dias seguidos ou mais do que uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias antes quantas as avaliações. No total, tem direito a quatro dias em cada ano letivo por disciplina", clarificam.
Apesar de não ser precisa autorização da entidade patronal para faltar, o estudante deve indicar à mesma que não vai estar presente com, pel menos, cinco dias de antecedência e apresentar um comprovativo da prova.
"Pode ainda pedir até dez dias de licença sem retribuição por ano, seguidos ou não. A antecedência da comunicação é diferente consoante os casos: 48 horas, se quiser um dia; oito dias, se gozar entre dois e cinco dias; e 15 dias, se a licença for superior a cinco dias", acrescentam.
"Deve ser escolhido um horário compatível com as obrigações profissionais", escrevem ainda os especialistas, adianto que a empresa deve, no entanto, ajustar o horário à vida escolar. "Se não for possível, é obrigada a dispensá-lo até seis horas por semana para as aulas, consoante o número de horas de trabalho. Quem trabalha entre 20 e 29 horas por semana tem dispensa até três horas; entre 30 e 33 horas, até quatro horas; entre 34 e 37 horas, até cinco horas; e 38 ou mais horas, até seis horas. A empresa pode exigir provas da frequência das aulas", exemplificam.
E se for por turnos?
No caso de turnos, o trabalhador-estudante tem direito de preferência na escolha do horário de trabalho, para frequentar as aulas. "Em regra, não podem ser exigidas horas extraordinárias a um trabalhador-estudante. Mas, se a empresa conseguir justificar que, por motivos de força maior, precisa de mais mão-de-obra, poderá fazê-lo", declaram ainda, apontando que "sempre que fizer trabalho suplementar, tem direito a descansar por um período correspondente a metade das horas de trabalho extraordinário."
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