Recebi uma doação do meu pai. Tenho de declarar ao Fisco? Paga imposto?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

Trabalho e impostos (des)complicados

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Notícias ao Minuto
25/07/2025 09:44 ‧ ontem por Notícias ao Minuto

Economia

Trabalho e impostos (des)complicados

"Em regra, quem recebe uma doação encontra-se sujeito à tributação em sede de imposto do Selo. Quanto às doações em dinheiro, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5.000 euros não se encontram sujeitas a imposto do selo.

 

Acresce que, independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes, estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS.

Assim, respondendo à questão colocada, a doação de pai para filho, se em valor até 5.000 euros, não se encontra sujeita a tributação (artigo 1.º n.º 5 alínea g) do CIS), e se superior a este valor, não paga imposto porque se encontra isento ao abrigo do artigo 6.º nº 1 alínea e) do CIS.

Quanto à questão se tem de declarar a doação, a resposta é a seguinte:

- Para doações até ao montante de 5.000  euros não existe obrigação de declarar à Autoridade Tributária;

- Para doações cima do montante de 5.000 euros existe a obrigação de declarar, através do preenchimento do Modelo 1 do Imposto do Selo, até ao final do terceiro mês após a doação.

Caso o beneficiário opte por não declarar, tem que ter em conta que a Autoridade Tributária poderá detetar esses montantes, designadamente quando a doação é efetuada através de transferência bancária e, nesta situação, mesmo que não haja lugar ao imposto, por se encontrar numa das situações isentas (as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes), poderá haver lugar  ao pagamento de coima de 150 a 3.750 euros, uma vez que, de acordo com o n.º 1, do  artigo 116.º do Regime Geral de Infrações Tributárias, relativamente à falta ou atraso nas declarações, refere que “a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria coletável, bem como a respetiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750."

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail [email protected].

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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